ILHA DE PAQUETÁ |
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Edificações e Uso do Solo O bairro tem uma legislação específica para edificações e uso do solo. Os principais decretos e leis estão assinalados abaixo:
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Casa de Artes
Paquetá
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| TOMBAMENTO Municipal:
Estadual:
Federal:
PAQUETÁ É UMA APAC. O QUE É UMA APAC? Área de Proteção do Ambiente Cultural é um instrumento urbanístico da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, que visa preservar estruturas físicas tradicionais, como prédios, referências culturais para a comunidade: lendas, festas tradicionais , etc. O órgão público responsável pelo gerenciamento deste instrumento é a Secretaria Municipal das Culturas, através do DGPC - Departamento Geral de Patrimônio Cultural. As edificações e imóveis da APAC, dependendo do valor cultural para o ambiente urbano preservado, se classificam em EDIFICAÇÕES TOMBADAS, PRESERVADAS E TUTELADAS. Tombadas: Leva em consideração sua importância cultural, traduzida por seus elementos arquitetônicos, ornamentais (internos e externos), mobiliários , etc., e todos os componentes que o distinguem como bem de excepcional valor cultural. Preservadas: Leva em consideração o conjunto arquitetônico que caracteriza o ambiente urbano, sendo protegido o seu aspecto externo, fachadas (portas, janelas, esquadrias, revestimento, beirais, ornatos, etc.) volumetria, telhados, entelhamento. A utilização de espaços internos é flexibilizada, desde que se integrem aos elementos arquitetônicos originais da fachada. Tuteladas: Neste tipo de edificação são permitidas intervenções maiores, desde que as novas construções ou reformas se adeqüem às características arquitetônicas das edificações PRESERVADAS, ou seja, fachadas, volumes, cor, materiais, esquadrias, , etc. É importante caracterizar que qualquer intervenção em imóvel da Ilha de Paquetá deve passar previamente pela avaliação do DGPC. O DGPC orienta gratuitamente moradores, proprietários e arquitetos nos projetos de intervenção em bens protegidos TOMBADOS, PRESERVADOS e TUTELADOS, assim como o acompanhamento das obras. Estas consultas podem ser feitas no prédio da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, rua Afonso Cavalcante, 455 - sala 207, Centro, telefone: 2503-2160 - às terças e quintas-feiras, das 13:00 às 17:00 h. Isenção de IPTU: Possuir um bem tombado ou preservado é motivo de orgulho pela importância cultural/arquitetônica deste bem naquela comunidade. Este imóvel, quando mantido em bom estado de conservação, dá direito ao proprietário ou seu procurados a requerer junto à Prefeitura, a isenção do pagamento da taxa do IPTU. Este processo é simples e deve ser iniciado na Secretaria Municipal de Fazenda, na Coordenadoria do IPTU - 1ª Divisão de Fiscalização - rua Afonso Cavalcante, 455 - Prédio Anexo na sobreloja. Existe formulário apropriado no local e os seguintes documentos são exigidos:
Transcrição do decreto 17.555 de 18/05/99
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 01/0001-299/98. CONSIDERANDO o alto valor histórico, paisagístico e cultural da Ilha de Paquetá; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 6.160, de 30 de setembro de 1986; CONSIDERANDO o pronunciamento favorável do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro DECRETA: Art. 1º - Ficam tombadas definitivamente, nos termos do artigo 4º da Lei nº 166, de 27 de maio de 1980, os seguintes bens: I Ilhas e Ilhotas de Braço Forte, Brocoió, Casa da Pedra, Comprida, dos Ferros, das Folhas, Jurubaíbas, dos Lobos, do Manguinho, Pancaraíba, Pedra Coções, Pita, Redonda, do Sol, Tabacis, Tapumas de Baixo, Tapumas de Cima, Trinta Réis e as pedras e lages entre elas situadas; II Cemitério Municipal de Santa Luzia, na Rua Manoel de Macedo; III Relógio do clube de funcionários da Mesbla, junto ao mar, em frente ao nº 796 da Praia das Gaivotas; IV Parque Darke de Mattos, na Praia José Bonifácio; V Parque dos Tamoios, na Praia dos Tamoios; VI Igreja de Bom Jesus do Monte, na Praia dos Tamoios nº 45; VII Igreja de São Roque, na Praia de São Roque; VIII Chalet na Praia das Gaivotas nº 44; IX Esculturas, fontes, bancos e demais elementos construtivos, paisagísticos e de mobiliário urbano de autoria de Pedro Bruno, localizados em logradouros públicos da Ilha de Paquetá; Parágrafo Único Quaisquer obras ou intervenções a serem executadas nos bens mencionados no caput deste artigo deverão ser previamente aprovadas pelo Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro. Art. 2º - Fica transformada em Área de Proteção do Ambiente Cultural (APAC) a Ilha de Paquetá, tombada provisoriamente pelo Decreto nº 6.160, de 30 de setembro de 1986. Art. 3º - Para efeito de proteção dos bens de relevante interesse para o patrimônio cultural do Rio de Janeiro, ficam preservados os bens relacionados no Anexo I deste Decreto, em obediência ao artigo 131 da Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992, Plano Diretor do Rio de Janeiro, sob tutela do Departamento Geral de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Cultura. § 1º - Ficam também preservados os elementos naturais que configuram a paisagem da Ilha de Paquetá, tais como pedras, árvores situadas em logradouros públicos, a pavimentação em saibro dos logradouros, a faixa de areia das praias e toda a extensão da costa, todos os morros e encostas e sua cobertura vegetal. § 2º - Os demais bens situados na Ilha de Paquetá estão classificados como tutelados. Art. 4º - Os bens preservados não poderão ser demolidos, podendo sofrer intervenções para adaptações ou reciclagem, obedecidos os seguintes critérios de preservação:
Art. 5º - As obras de recuperação, reforma, acréscimo, demolição e construção a serem efetuadas nos bens situados na APAC criada por este Decreto, deverão ser previamente aprovadas pelo órgão de tutela. Parágrafo Único Em caso de pintura e quaisquer outros reparos, para os quais normalmente não é exigida a apresentação do projeto, será obrigatória a apresentação de fotografia, no tamanho mínimo de 9cm x 12 cm, com o esquema das alterações a serem feitas, para sua aprovação. Art. 6º - No caso de obra de alteração ou demolição ilegal ou sinistro em bem tombado ou preservado, o órgão de tutela poderá estabelecer a obrigatoriedade de sua recomposição ou reconstrução, reproduzindo as características originais, conforme o disposto no art. 133 da Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992 (Plano Diretor Decenal do Rio de Janeiro). Art. 7º - A colocação de letreiros, anúncios, engenhos de publicidade ou toldos nos bens situados na APAC criada por este Decreto será previamente aprovada pelo órgão de tutela. Art. 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 18 de maio de 1999 435º ano da fundação da Cidade. LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE ANEXO RELAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E MORROS PRESERVADOS EDIFICAÇÕES Rua Adelaide Alambari 85, 135, 161, 251 80, 248, 268, 278 Rua Alambari Luz 139, 155, 165, 199, 209, 247, 259, 271, 281, 281c/3, 288, 295, 299, 371, 381, 405, 565, 581, 615, 641 18, 24, 30, 104, 146, 164, 176, 176 fds., 240, 260, 378, 388, 398, 436, 444, 472, 726. Praça Bom Jesus 15 12, 12A, 12B, 12C, 18, 40 Praia do Catimbau 51, 73, 111, 141, 177, 195, 231 Rua Cerqueira 39, 41, 45, 45 fds., 59, 63, 75 16, 52, 54, 72, 74, 92, 96 Rua Coelho Rodrigues 7, 27, 39, 59, 165, 175, 179, 203 4, 34, 34 fds, 48, 48 fds, 116, 124, 170, 198, 210 Rua Comandante Guedes de Carvalho 206 Rua Comendador Lage 101 fds 30, 32, 40, 42, 44, 50, 52, 56, 58, 60 Travessa Dona Polucena 11 Rua Doutor Lacerda 15, 25, 27, 35, 59, 63 10, 14, 18, 36, 36A, 38, 38A, 38 fds., 44, 48, 48 fds., 52, 54, 56, 58 Rua Dois Irmãos S/nº (CEDAE) 11, 38, 55, 57, 67, 75 10, 20, 28, 32, 36, 38, 102 Travessa Dois Irmãos 4 Rua Domingos Olímpio 23, 31, 57, 57A, 57B 34, 38, 42, 54 Praia Doutor Aristão 18, 226 Rua Feliciana Borges 47 10, 30 Rua Frei Leopoldo 43 24, 44, 64 (101/102) Rua Furquim Werneck 129, 145, 175, 187, 199 (101/102), 205 (c/1, c/2, c/3), 207 (vila: II, IV, VI, VIII), 213, 239 52, 60, 66, 70, 86, 110A, 110B, 110C, 110D, 110E, 152, 180A/B, 198, 230, 252 Praia das Gaivotas 44, 104, 166, 190, 204, 246, 278, 298, 302, 634, 670, 760, 796, 916 Praia Grossa 26, 42, 44, 58 Rua Guimarães Passos 21, 29, 35, 37 12, 16, 24, 26 Praia da Imbuca 20, 24, 28, 36, 42, 46, 50 Praia José Bonifácio S/nº (CEDAE), 59, 67, 71, 75, 77, 105, 119, 127, 135, 143, 149, 151, 159, 161, 165, 169, 173, 175, 179, 187, 191, 219 Rua Luis Andrade 1, 3, 5, 11 (101) 61 34, 36 Maestro Anacleto 65, 65B, 121, 131, 145, 191, 229, 281, 319, 331 18, 86, 98, 130, 184, 192, 222, 242, 320 Praia Manuel Luiz 1, 15, 31, 43, 45, 195 Rua Manuel de Macedo 51, 75, 87, 109, 121, 133, 283, 327, 343, 347, 351, 357, 419, 461, 477 c/1, 429, 491, 521, 531 36, 70, 84, 98, 118, 126, 250, 264, 340, 380, 428, 460, 468, 494 Rua Maria Freire 23, 29, 31, 33, 39 48 Rua Padre Juvenal 1, 3, 5, 11, 21, 71, 73, 75 4, 28, 34, 42, 44, 48 (101/102), 48A (I, II, III) Travessa do Pescador 15, 17, 21 4, 6 Rua Pinheiro Freire 19, 27, 31, 33, 43, 51, 61, 65, 67, 69, 69 fds 30, 56, 92 Praia Pintor Castagneto 82, 156, 178, 206, 304 Rua Príncipe Regente 3, 35, 39, 55, 57, 61, 73, 75, 81, 89 26, 44, 46, 48, 50, 82, 84, 94 Praia de São Roque 25, 31, 35 Praia dos Tamoios 45, 125, 125A,
149,161, 207, 221, 243, 295, 313, 341, 349, 375, 411, 419, 425, 445, 449, 465, 1222 Rua Tomás Cerqueira 31, 69, 71, 73, 89, 93, 93A, 95, 97, 99, 101 40, 52, 120, 124, 178 Ladeira do Vicente 11 Rua Vivaldo Coaracy 28, 46,64 MORROS Morro do Castelo Morro Costallat Morro da Covanca Morro da Cruz Morro das Paineiras Morro das Pedreiras Morro São Roque Morro do Veloso Morro do Vigário |
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